segunda-feira, 24 de agosto de 2009

PROCESSO DE CASSAÇÃO DE EMILIANO MENEZES SERÁ JULGADO EM SETEMBRO NO TRE/MA


O julgamento do processo de cassação do então prefeito de João Lisboa-MA Emiliano Menezes (PDT) e sua vice Edna Maria (PHS) que estava previsto para ser julgado nesta segunda-feira 24 de agosto, foi adiado para o mês de setembro. Como é do conhecimento de todos, a justiça é mesmo burocrática, bastante lenta, tarda demais, porém não falha. Nesse sentido, a justiça é também muito precavida, fator este que fez com que o desembargador e relator do processo juiz Roberto Veloso adiasse o julgamento para meados de setembro. Segundo informações dos advogados de Jairo Madeira (PSDB), - segundo colocado na última eleição e que deverá assumir o comando do executivo joãolisboense caso seja confirmada a cassação de Emiliano - não houve tempo hábil para que o relator Dr. Roberto Veloso desse seu parecer sobre o processo para que o mesmo pudesse entrar na pauta do dia 24 de agosto (segunda-feira), para ser votado no Pleno do TRE em São Luis. Logo, o processo não pode entrar em pauta de votação sem cumprir todas as etapas jurídicas legais, pois, corre o risco de mais tarde o mesmo sofrer uma nulidade jurídica, com alegação de que não houve tempo suficiente para que os denunciados fizessem sua defesa. Entretanto, o pedido de vistas feito pela defesa dos denunciados semana passada foi uma jogada certeira para adiar o julgamento para o mês que vem. Deste modo, Emiliano Menezes poderá respirar mais uns 20 dias aliviado. No entanto, no máximo dia 24 de setembro o processo deverá entrar na pauta de votação. Tendo em vista, que nos próximos vinte dias o relator irá trabalhar firme para aprontar seu parecer final e em seguida colocar o processo na pauta de votação. Só a titulo de informação, as pautas no TRE para o mês de setembro já foram agendas, e a primeira está marcada para o próximo dia 15. Então, de acordo com o calendário do TRE devemos ter pauta agendada para os dias 15, 17, 22 e 24, ou seja, numa dessas datas o processo deverá ser julgado. Se todos os trâmites forem conclusos até dia 10, o mesmo deverá entrar na pauta do dia 15. Contudo, só iremos saber definitivamente a data, provavelmente na segunda semana de setembro quando iniciar o agendamento das pautas no TRE/MA. Até lá, vamos aguardar o que vai acontecer. Uma coisa é certa, é mais fácil o Rio Amazonas secar do que o TRE absolver Emiliano Menezes. Continuo dizendo, só mesmo um milagre ou interferência das forças ocultas.


IVANILDO ALEXANDRE

PROFESSOR E HISTORIADOR

sábado, 15 de agosto de 2009

PAUTA DO PROCESSO - VOTAÇÃO


Informações em off dão contas de que o processo de cassação do mandato do então prefeito de João Lisboa Emiliano Menezes, poderá entrar na pauta de votação no dia 24 de agosto próximo no TRE/MA. O fato é o seguinte: a pauta do dia 20 de agosto que estava agendada desde o mês passado, foi adiada para dia 24, portanto, (segunda-feira) que vem. Nesse caso, mesmo o relator juiz Roberto Veloso tendo concedido um prazo de 5 dias para a defesa se manifestar sobre o Pedido de Vistas feito pelos dos denunciados semana passada, nada impede que o processo seja colocado na pauta de votação do dia 24. Logo, o adiamento da pauta para a nova data, é só uma precaução da justiça, para que depois a defesa não venha alegar que não teve tempo sufiente para fazer a defesa dos acusados. Neste caso, o relator terá tempo suficiente para até lá dar seu parecer e em seguida colocar na pauta de votação. Há quem diga que pela postura dos magistrados que já se manifestaram até agora em relação ao processo, a tendência do TRE/MA será confirmação da decisão do Mérito de João Lisboa. Ou seja, manter a cassação de Emiliano Menezes (PDT) e empossar o segundo colocado nas últimas eleições, Jairo Madeira (PSDB). Vamos aguardar semana que vem para que seja confimada todas essas especulações.

IVANILDO ALEXANDRE
PROFESSOR E HISTORIADOR

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

ACOMPANHE NA INTEGRA O TRAMITE DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DE EMILIANO MENEZES


O processo que envolve a cassação de Emiliano Menezes já está na última fase. Ou seja, neste momento o mesmo se encontra nas mãos do relator juiz desembargador Roberto Veloso. Após o parecer do magistrado, o mesmo será colocado na pauta de votação que poderá ser ainda no final de agosto ou inicio de setembro. No entanto, nesta quarta-feira dia 12/08/2009, por volta das 17:30h os advogados de Emiliano entraram com um Pedido de Vistas no processo, uma estrategia da defesa para ganhar tempo. O recurso foi concedido pelo relator que deu um prazo de 5 dias para os denunciados se manifestarem a cerca do mesmo. Após a manifestação da defesa, o relator deverá emitir seu parecer e daí o processo deverá entrar na pauta de votação.

ABAIXO A INTEGRA TRÂMITE DO PROCESSO

ACOMPANHE O TRÂMITE DO PROCESSO EM ORDEM DECRESCENTE - ANDAMENTO

PROCESSO:

RE Nº 7079 - Recurso Eleitoral UF: MA

ª ZONA ELEITORAL

MUNICÍPIO:

JOÃO LISBOA - MA

N.° Origem:

PROTOCOLO:

58027342008 - 18/12/2008 09:00

RECORRENTE(S):

FRANCISCO EMILIANO RIBEIRO DE MENEZES

RECORRENTE(S):

EDNA MARIA OLIVEIRA BRITO SOARES

ADVOGADO:

DR. JOSÉ FERNANDES DA CONCEIÇÃO

ADVOGADO:

DRA. NELCILANNY MIRANDA DUARTE

ADVOGADO:

DRA. ALESSANDRA NEREIDA SOUSA SILVA

ADVOGADO:

DR. FABIANO SOARES PINTO

ADVOGADO:

DR. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO

RECORRIDO(S):

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RECORRIDO(S):

JAIRO MADEIRA DE COIMBRA

RECORRIDO(S):

MARIA NATIVIDADE SILVA RODRIGUES

ADVOGADO:

DR. DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO

ADVOGADO:

DR. RAFAEL FERRAZ MARTINS

ADVOGADO:

DR. DIOGO DIAS MACEDO

ADVOGADO:

DR. RAIMUNDO FONSECA SANTOS

ADVOGADO:

DRA. RADIGE RODRIGUES BARBOSA

RELATOR(A):

JUIZ ROBERTO CARVALHO VELOSO

ASSUNTO:

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO POR IRREGULARIDADE EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DOS RECORRENTES, ELEITOS PREFEITO E VICE-PREFEITO. - PROVIMENTO DO RECURSO E ARQUIVAMENTO DA AÇÃO.

LOCALIZAÇÃO:

GM - 3-GM - DR. ROBERTO VELOSO

FASE ATUAL:

12/08/2009 17:32-Enviado para SJD. Despacho determinando abertura de vista

Parte superior do formulário

Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos

ACOMPANHE O TRÂMITE DO PROCESSO EM ORDEM DECRESCENTE - ANDAMENTO

Andamentos

Seção

Data e Hora

Andamento

GM - 3

12/08/2009 17:32

Enviado para SJD. Despacho determinando abertura de vista Vistas aos recorrentes por 5 dias

GM - 3

12/08/2009 17:32

Registrado Despacho de 12/08/2009. Deferindo

GM - 3

06/08/2009 15:30

Recebido

SEDIS

05/08/2009 18:12

Enviado para GM - 3. Autos conclusos a(o) Relator.

SEDIS

05/08/2009 17:32

Juntada do documento nº 27.846/2009 .

SEDIS

05/08/2009 17:28

Recebido

GM - 3

05/08/2009 15:49

Enviado para SEDIS. Autos solicitados para juntada de documento de protocolo nº 27846/2009.

GM - 3

05/08/2009 15:48

Recebido

SEPTO

03/08/2009 18:35

Enviado para GM - 3. Para conclusão a(o) Relator(a).

SEPTO

03/08/2009 18:23

Juntar parecer do PRE

SEPTO

03/08/2009 18:09

Recebido

SJD

03/08/2009 17:39

Enviado para SEPTO. Juntar parecer do PRE

SJD

03/08/2009 17:39

Recebido

PRE

03/08/2009 17:26

Enviado para SJD. Juntar parecer do PRE

PRE

17/07/2009 17:49

Recebido

SEDIS

17/07/2009 16:04

Enviado para PRE. Vista ao MPE

SEDIS

16/07/2009 17:57

Liberação da distribuição. Distribuição por prevenção em 16/07/2009 JUIZ ROBERTO VELOSO

SEDIS

16/07/2009 15:47

Autuado - RE nº 7079

SEDIS

15/07/2009 17:04

Recebido

SJD

15/07/2009 14:55

Enviado para SEDIS. Para autuar

SJD

15/07/2009 14:54

Recebido

DG

14/07/2009 18:19

Enviado para SJD. Para autuar

DG

13/07/2009 14:19

Recebido

SEPRO

13/07/2009 13:21

Enviado para DG. para despacho

SEPRO

13/07/2009 13:21

Autos remetidos com recurso

SEPRO

13/07/2009 13:07

Recebido

ZE058

07/07/2009 09:08

Enviado para SEPRO. Remessa Autos com 577 folhas. Com recurso inominado.

ZE058

07/07/2009 09:06

Juntada Mandado de intimação n. 38/2009 cumprido.

ZE058

07/07/2009 09:05

Recebidos do Ministério Público com ciência da decisão.

ZE058

06/07/2009 12:00

Vista ao MPE

ZE058

03/07/2009 10:24

Mandado expedido Mandado de Intimação n. 38/2009 aos advogados do representado.

ZE058

03/07/2009 10:24

Recebido com decisão

ZE058

03/07/2009 10:23

Registrado Decisão interlocutória de 02/07/2009. INDEFERE Indefere reconsideração.

ZE058

02/07/2009 09:07

Conclusos à (ao) Juiz(a) Eleitoral

ZE058

02/07/2009 09:05

Juntada do documento nº 22.717/2009 Manifestação Ministerial

ZE058

02/07/2009 08:42

Juntada do documento nº 21.151/2009 petição dos representados

ZE058

02/07/2009 08:40

Autos devolvidos pelo MPE, em 01/07/09

ZE058

19/06/2009 12:05

Vista ao MPE

ZE058

18/06/2009 16:03

Certidão de renumeração das folhas.

ZE058

18/06/2009 16:00

Registrado Despacho de 17/06/2009. Determinando juntada de documentos e renumeração dos autos

ZE058

18/06/2009 15:56

Recebido com despacho

ZE058

16/06/2009 12:27

Atualizada autuação zona (Qtd. Volumes)

ZE058

16/06/2009 12:24

Autos conclusos para decisão

ZE058

16/06/2009 12:22

Juntada do documento nº 19976/2009 Pedido de reconsideração de decisão judicial ajuizado pelos Representados em 10/06/2009

ZE058

16/06/2009 12:20

Registrado Decisão interlocutória de 08/06/2009. DEFERE em parte o requerimento dos representados

ZE058

16/06/2009 12:07

Decisão deferindo em parte o requerimento feito pelos Representados. Decisão dada em 08/06/2009

ZE058

16/06/2009 12:04

Juntada do documento nº 19316/2009

ZE058

16/06/2009 12:03

Juntada do documento nº 20.440/2009

ZE058

16/06/2009 11:58

Juntada mandado de intimação nº 31/2009

ZE058

16/06/2009 11:55

Juntada Ata da audiência de diplomação dos candidatos Jairo Madeira de Coimbra e Maria Natividade Silva Rodrigues

ZE058

16/06/2009 11:53

Juntada do documento nº 19.150/2009

ZE058

16/06/2009 11:50

Juntada Mandado de diligencias

ZE058

16/06/2009 11:46

Juntada mandado de intimação nº 30/2009.

ZE058

15/06/2009 13:25

Juntada do documento nº 20.074/2009 Juntada das contra-razões de terceiro interessado.

ZE058

15/06/2009 13:24

Juntada do documento nº 20087/2009 Juntada das contra-razões do Ministerio Publico Eleitoral

ZE058

12/06/2009 14:02

Recebidos do Ministério Público com apresentação das contra-razões

ZE058

08/06/2009 12:19

Vista ao MPE

ZE058

08/06/2009 12:18

Mandado expedido Mandado de Intimação nº 31/2009 e Ofício nº 80/2009

ZE058

08/06/2009 12:17

Recebido com despacho

ZE058

08/06/2009 11:56

Autos conclusos para despacho

ZE058

08/06/2009 11:53

Juntada do documento nº 19388/2009 Decisão da Ação Cautelar nº 19314/2009, dando efeito suspensivo ao recurso eleitoral dos representados

ZE058

08/06/2009 11:42

Juntada do documento nº 18927/2009 JUNTADA DO RECURSO ELEITORAL INTERPOSTO PELOS REPRESENTADOS

ZE058

08/06/2009 11:39

Cancelada a juntada ao documento nº 18927/2009 O documento 18927/2009 é que foi juntado ao processo e não o inverso.

ZE058

07/06/2009 17:12

Juntado ao documento nº 18927/2009

ZE058

07/06/2009 17:03

Autos devolvidos Recebi do Dr Jose Fernanades da Conceicao, OAB/MA 8348 os autos nº 58008332008

ZE058

03/06/2009 18:26

Para vista ao advogado O Dr. Jose Fernandes da Conceição pediu vista do processo

ZE058

03/06/2009 18:23

Recebidos com sentença

ZE058

29/05/2009 14:47

Autos conclusos para sentença

ZE058

29/05/2009 14:47

Autos devolvidos AUTOS DEVOLVIDOS PELA ADVOGADA NELCYLLANE DUARTE- OAB 8600

ZE058

29/05/2009 14:42

Juntada do documento nº 18087/2009 ALEGAÇÕES FINAIS DOS REPRESENTADOS

ZE058

27/05/2009 09:44

Autos retirados pelo advogado Autos contendo 329 folhas.Retirados pela Dra. Nelcilanny Duarte, advogada dos representados.

ZE058

27/05/2009 08:02

Juntada do documento nº 17683/2009 Alegações Finais do MPE.

ZE058

27/05/2009 07:59

Autos devolvidos Autos recebidos do MPE em 26/05/2009.

ZE058

22/05/2009 12:53

Vista ao MPE

ZE058

21/05/2009 13:56

Atualizada autuação zona (Qtd. Volumes)

ZE058

21/05/2009 13:39

Dados alterados no Despacho de 21/05/2009.

ZE058

21/05/2009 13:34

Registrado Decisão interlocutória de 21/05/2009. DETERMINANDO Deferindo juntada de provas e oitiva de testemunha.

ZE058

21/05/2009 13:28

Juntada 04 fotografias, 01 CD e cópia do acórdão nº 11.541/TRE-MA.

ZE058

21/05/2009 13:26

Expedido Ofício Nos termos da decisão de fls. 279/280, foi expedido o ofício nº 69/2009 ao CIRETRAN, em Imperatriz.

ZE058

21/05/2009 13:25

Audiência marcada Audiência de inquirição de testemunhas dos representados realizada em 21/05/2009, às 09:30 horas.

ZE058

15/05/2009 14:00

Recebidos do Ministério Público Ciência ddo despacho de fls. 273.

ZE058

13/05/2009 14:01

Vista ao MPE

ZE058

13/05/2009 13:29

Mandado expedido Mandado de Intimação nº 23/2009.

ZE058

13/05/2009 13:28

Intimação em cartório Intimação do Advogado dos Representados, Dr. José Fernandes da Conceição.

ZE058

13/05/2009 13:13

Recebido com despacho

ZE058

13/05/2009 13:11

Registrado Despacho de 08/05/2009. Determinando Defere prova testemunhal e designa audiência 21/05/2009.

ZE058

13/05/2009 13:05

Autos conclusos para despacho

ZE058

13/05/2009 13:05

Recebido com quota ministerial

ZE058

22/04/2009 09:50

Vista ao MPE

ZE058

20/04/2009 14:14

Juntada do documento nº 5800030/2009 Contestação juntada aos autos em 26/02/2009.

ZE058

20/04/2009 14:13

Recebido com despacho

ZE058

20/04/2009 14:03

Registrado Despacho de 20/04/2009. Vistas ao MPE

ZE058

20/04/2009 13:58

Cancelada a juntada ao documento nº 5800030/2009 Equívoco na juntada do documento.

ZE058

17/04/2009 13:33

Juntado ao documento nº 5800030/2009

ZE058

26/02/2009 13:00

Autos conclusos para despacho

ZE058

26/02/2009 13:00

Autos devolvidos Autos devolvidos pelo advogado.

ZE058

26/02/2009 13:00

Juntada Juntada da defesa apresentada pelos representados.

ZE058

17/02/2009 13:00

Autos retirados pelo advogado Autos retirados pelo advogado dos representados, Dr. José Fernandes da Conceição.

ZE058

16/02/2009 13:00

Juntada Juntada do Mandado nº 01/2009 cumprido.

ZE058

02/02/2009 13:00

Mandado expedido Mandado de notificação nº 01/2009.

ZE058

19/12/2008 13:00

Despacho em 19/12/2008. Registrar, autuar e notificar.

ZE058

19/12/2008 13:00

Autos conclusos para despacho

ZE058

19/12/2008 13:00

Despachado pelo MM. Juiz Eleitoral Notfiquem-se os representados para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer defesa, podendo juntar documentos e rol de testemunhas.

ZE058

19/12/2008 00:00

Autuado zona -

Distribuição/Redistribuição

Data

Tipo

Relator

Justificativa

16/07/2009

Distribuição por prevenção

ROBERTO VELOSO

POR FORÇA DO ART. 260 CE

Despacho

Despacho em 12/08/2009 - RE Nº 7079 Juiz ROBERTO VELOSO

Processo N.º 7079 - CLASSE 30


DESPACHO


Defiro o pedido elaborado pelos requerentes às fls. 594/596. Concedendo assim vistas pelo prazo de 5 (cinco) dias



Cumpra-se.



São Luís, de agosto de 2009.


Juiz ROBERTO CARVALHO VELOSO

Relator


Decisão interlocutória em 02/07/2009 - RE Nº 7079 Des. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO

"Vistos, etc. [...] Ante ao exposto, à míngua de fundamento legal, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO de fls. 514/528 e também o petitório de fls. 554/558. Indefiro, outrossim, o pleito formulado pelo Ministério Público Eleitoral no sentido de que sejam desentranhado dos autos o pedido de reconsideração e todos os documentos que o acompanham, por entender que cabe ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral analisar se a possibilidade de juntada de tais documentos decorre do disposto nos arts. 397 e 517 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia aos feitos eleitorais. Idêntico entendimento foi adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verbis: `TRF4-086122) AGRAVO. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS PELO INSS JUNTAMENTE COM A APELAÇÃO. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E ACOLHIDO PELO JUIZ SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Com a prolação da sentença, a teor do disposto no art. 463 do CPC, o Juiz acaba seu ofício jurisdicional, não lhe cabendo o exame de questões supervenientes. Assim, o pedido de desentranhamento de documentos formulado após ter sido proferida a sentença, deve ser submetido ao órgão colegiado superior com competência recursal. 2. A melhor interpretação do art. 397 do CPC é a de que documentos podem ser juntados a qualquer tempo. Todavia, se apresentados pelo apelante depois de interposto seu recurso, não é o caso de desentranhamento, porque ao ser julgada a apelação é que se verificará se sua juntada, à vista do disposto no art. 397, in fine, era cabível¿. (Agravo de Instrumento nº 2006.04.00.008796-0/RS, 5ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Celso Kipper. j. 13.06.2006, unânime, DJU 26.07.2006). Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado, com as homenagens deste juízo. João Lisboa, 02 de julho de 2009. Janaína Araújo de Carvalho Juíza Eleitoral" .

Despacho em 17/06/2009 - RE Nº 7079 Des. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO



R.Hoje.

Juntem-se aos autos despacho proferido em 07/06/2009 e decisão proferida em 08/06/2009, bem como ofício nº 81/2009 -58 ZE/MA.

Após, vista ao MPE.

João Lisboa, 17/06/2009

Juiza Eleitoral



Em tempo: Renumere-se as folhas dos autos, se necessário.

João Lisboa, 17/06/2009

Janaína Araújo de Carvalho

Juiza Eleitoral

Decisão interlocutória em 08/06/2009 - RE Nº 7079 Des. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO



DECISÃO - PARTE FINAL



...Defiro, em parte, os pedidos formulados e determino.



1) Seja informada à força policial local, e respectivo reforço já em atuação neste Município, que somente poderão ingressar nos prédios públicos pessoas que trabalham como servidores da administração pública municipal devidamente autorizadas pelo requerente e, obviamente, o público em geral, ressalvando pessoas que possam causar tumulto ou qualquer espécie de comprometimento ao pleno exercício das atividades dos referidos estabelecimentos.

2) Seja oficiado ao Sr. Gerente do Banco do Brasil S.A, agência local, informando que o requerente está em pleno exercício do cargo de Prefeito Municipal, em razão da concessão, na data de ontem (domingo), de efeito suspensivo pelo Relator da Ação Cautelar manejada pelo requerente junto ao Tribunal Regional Eleitoral.

Ressalvo, por fim, que caso tenha havido a emissão de ordem de pagamento pelo Sr. Jairo Madeira no período em que exerceu o cargo de Prefeito Municipal, poderá o requerente, na qualidade de chefe do Poder Executivo Municipal, ingressar com as medidas que entender cabíveis, já que falece competência a este juízo eleitoral para anular ou invalidar tais atos.

Oficie-se e cumpra-se com urgência.

Intimem-se.

João Lisboa, 08 de junho de 2009, às 09h:20min

Janaína Araujo de Carvalho

Juiza Eleitoral

Petições

Protocolo

Espécie

Interessado(s)

17.683/2009

ALEGACOES FINAIS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

18.087/2009

ALEGACOES FINAIS

FRANCISCO EMILIANO RIBEIRO DE MENEZES E EDNA MARIA OLIVEIRA BRITO SOARES

18.927/2009

RECURSOS ELEITORAIS

FRANCISCO EMILIANO RIBEIRO DE MENEZES E EDNA MARIA OLIVEIRA BRITO SOARES

19.150/2009

REQUERIMENTO

Jairo Madeira de Coimbra; Maria Natividade Silva Rodrigues

19.316/2009

REQUERIMENTO

JOSE FERNANDES DA CONCEICAO OAB/MA 8348

19.388/2009

COMUNICACAO

Francisco Emiliano Ribeiro de Menezes e Edna Maria Oliveira Brito Soares

19.976/2009

REQUERIMENTO

Francisco Emiliano Ribeiro de Menezes e Edna Maria Oliveira Brito Soares

20.074/2009

CONTRA-RAZOES

Jairo Madeira de Coimbra; Maria Natividade Silva Rodrigues

20.087/2009

CONTRA-RAZOES

Ministério Público Eleitoral

20.440/2009

COMUNICACAO

João Menezes de Santana Filho

21.151/2009

REQUERIMENTO

Edna Maria Oliveira Brito Soares; Francisco Emiliano Ribeiro de Menezes

22.717/2009

PARECER

Ministerio Publico Eleitoral

27.846/2009

REQUERIMENTO

CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO; EDNA MARIA OLIVEIRA BRITO SOARES; FRANCISCO EMILIANO RIBEIRO DE MENEZES

5.800.030/2009

CONTESTACAO

EDNA MARIA OLIVEIRA BRITO SOARES; FRANCISCO EMILIANO RIBEIRO DE MENEZES

FONTE: SITE DO TER/MA (ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DIA 12/08/2009 ÀS 22:00h)

POR IVANILDO ALEXANDRE

PROFESSOR E HISTORIADOR